TJ nega liberdade para homem que tentou sufocar filha de sete meses com travesseiro

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Preso em flagrante, sob a acusação de ter agredido fisicamente sua companheira, além de ameaçá-la de morte, como ainda ter tentado sufocar a filha de sete meses de idade com um travesseiro, o paciente Diego Costa Fernandes da Silva teve seu pedido de Habeas Corpus negado, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do HC foi do desembargador Ricardo Vital de Almeida. Acompanharam o voto do relator o desembargador Joás de Brito Pereira Filho e o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

Ouvida pela autoridade policial, a vítima declarou que Diego disse “pra acabar tudo isso, eu mato tu e a menina e fica tudo bem”. Também narrou que ele foi para a cama, pegou um travesseiro e colocou em cima da filha para sufocá-la. Afirmou que o acusado deu vários murros no seu ombro.

No dia seguinte do fato, o acusado foi levado à audiência de custódia, oportunidade em que o flagrante restou convertido em prisão preventiva. Na tentativa de revogar o decreto prisional, o impetrante afirmou que a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação válida. Ele informou que a vítima não mais reside no Estado da Paraíba, o que, na sua ótica, impediria o paciente de praticar qualquer ato contra aquela. Desta forma, a defesa pediu o trancamento da ação penal e subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a substituição da prisão por medidas cautelares, levando em consideração que o acusado é primário, tem residência fixa e ocupação lícita.

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo promotor de Justiça convocado, Amadeus Lopes Ferreira, foi pela denegação da ordem.

Sobre os motivos aptos a justificar a manutenção da prisão do paciente, o relator afirmou que a segregação cautelar está suficientemente fundamentada, notadamente porque retrata a materialidade, os indícios de autoria e o perigo de reiteração da conduta, em tese, delitiva. “A vítima se submeteu ao exame de ferimento de ofensa física e o Laudo Traumatológico concluiu pela existência de ferimento, descrito como equimose violácea em face anterior de ombro direito, evidenciando, assim, a materialidade delitiva”, destacou o desembargador Ricardo Vital.

Ainda de acordo com o voto do relator, a decisão apresentou elementos concretos de que a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, configurando o perigo causado pela conduta do acusado. “Assim, impõe-se, neste momento, a manutenção da prisão preventiva”, frisou.

Sobre ser o paciente pessoa íntegra, detentor de bons antecedentes, possuidor de profissão certa e endereço fixo, Ricardo Vital citou jurisprudência Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.

Da decisão cabe recurso.

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